Estatuto da ABPHE
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ESTATUTO DA ABPHE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS
Artigo 1 - A Associação Brasileira de Pesquisadores em História Econômica - ABPHE é uma associação civil, fundada em 10 de setembro de 1993, por tempo indeterminado e com número ilimitado de membros, sem finalidade lucrativa ou econômica, tem seu foro e sede na cidade de São Paulo, no Museu de Arqueologia e Etnologia - USP, Cidade Universitária, Av. Prof. Almeida Prado, 1466 (sede provisória).
Artigo 2 - A Associação é constituída de pessoas físicas conforme disposto no Artigo 4o.
Artigo 3 - A ABPHE, com finalidade científica, tem por objetivos promover e coordenar estudos e eventos compreendidos na área de história econômica e disciplinas afins. São suas missões precípuas atuar no sentido de garantir a localização e preservação de fontes documentais para a história econômica do Brasil e servir como órgão de informação e ligação entre pesquisadores, assim como entre os diversos centros ou instituições que existam ou possam a vir a ser instituídos e que se dediquem aos mesmos objetivos da Associação.
§ 1 - Para realizar esses objetivos a ABPHE promoverá:
a) a constituição de serviços de documentação;
b) a publicação de uma revista;
c) a edição de documentos e de trabalhos relativos à história econômica e disciplinas afins;
d) a organização de reuniões de interesse científico;
e) o apoio que possa emprestar a empreendimentos desta ordem;
f) e ainda outras atividades de interesse da Associação.
§ 2 - A ABPHE pode instituir ou participar de associações ou fundações a ela vinculadas, com personalidade jurídica própria, para desenvolver atividades específicas, no cumprimento de suas finalidades e objetivos.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES
Artigo 4 - O quadro social da Associação é constituído das seguintes categorias de associados;
a)fundadores;
b)efetivos;
c)honorários.
Artigo 5 - As condições necessárias para pertencer às várias categorias são as de ter-se dedicado a estudos consagrados à história econômica e disciplinas afins ou manifestar interesse pelos objetivos definidos no Artigo 3o.
§ 1 - São considerados associados fundadores aqueles presentes à aprovação dos Estatutos da ABPHE, em 10/09/1993.
§ 2 - São considerados efetivos os que forem admitidos após a aprovação dos Estatutos.
§ 3 - São considerados honorários os que revelarem interesse ou dedicação especial pela Associação.
Artigo 6 - A admissão de associados efetivos é da competência da Diretoria, devendo ser indicados pela mesma ou por três associados.
Artigo 7 - A admissão de associados honorários é de competência do Conselho de Representantes por proposta da Diretoria.
Artigo 8 - Os associados, à exceção dos associados honorários que estão isentos de contribuição, pagarão a anuidade fixada pelo Conselho de Representantes.
Artigo 9 - São deveres dos associados em geral:
a) cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, eventuais regulamentos expedidos para sua execução e as deliberações do Conselho de Representantes e da Diretoria:
b) exercer com diligência os cargos, comissões ou representações para os quais forem designados, nomeados ou eleitos:
c) concorrer para a realização das finalidades sociais:
d) efetuar pontualmente o pagamento das contribuições a que estiverem obrigados:
e) promover a arregimentação de novos associados.
Artigo 10 - Os associados que infringirem estes Estatutos ficarão sujeitos às seguintes sanções:
a) advertência por escrito - aplicada pela Diretoria;
b) suspensão - aplicada pela Diretoria;
c) exclusão - decisão do Conselho de Representantes por proposta da Diretoria.
Artigo 11 - Da aplicação de qualquer pena, salvo a resultante de falta de pagamento das anuidades, cabe recurso à Diretoria, que ouvirá o Conselho de Representantes.
Parágrafo único - Da decisão que decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembléia Geral.
Artigo 12 - Não estarão em pleno gozo de seus direitos os associados que se acharem em débito vencido com a Associação.
§ 1 - Os associados que deixarem de pagar três anuidades consecutivas serão eliminados da Associação.
§ 2 - Os associados só poderão reingressar nos quadros da Associação mediante o pagamento do débito vencido
Artigo 13 - Qualquer associado poderá demitir-se desde que, por si ou por um representante legal, o comunique por escrito a Diretoria.
Artigo 14 - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela Associação.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 15 - A direção e administração da Associação ficam a cargo:
a) do Conselho de Representantes; e
b) da Diretoria.
Artigo 16 - O Conselho de Representantes é o órgão administrativo supremo da ABPHE sendo composto pelos sócios que estejam em pleno gozo de direitos, eleitos na Assembléia Geral pelo conjunto dos associados de sua região de origem, com mandato de 2 (dois) anos, renováveis por 2 (dois) períodos consecutivos, além dos ex-presidentes que tiverem completado seus mandatos.
1º - Ficam definidas como áreas de representações do Conselho as regiões geo-econômicas demarcadas pelo IBGE.
2º - Os Estados da Federação que tiverem 50(cinqüenta) associados ou mais passam a constituir regiões para efeito de representação no Conselho.
3º - Cada região será representada por 2 (dois) conselheiros titulares e 1 (um) suplente, na ordem da votação.
Artigo 17 - Haverá anualmente pelo menos uma reunião ordinária do Conselho de Representantes, com a seguinte ordem do dia:
a) leitura, discussão e votação do relatório e contas apresentados pela Diretoria referentes ao exercício findo;
b) leitura, discussão e aprovação da proposta de orçamento para o exercício seguinte, apresentada pela Diretoria, incluindo-se o valor das anuidades a serem cobradas dos associados.
Artigo 18 - Cabe ao Conselho de Representantes indicar os nomes para composição da Diretoria a serem submetidos à apreciação dos associados nos momentos próprios.
Artigo 19 - A Associação é administrada por uma Diretoria composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário, um 1º Tesoureiro e um 2° Tesoureiro, todos associados da ABPHE, eleitos pela ASSEMBLÉIA GERAL para um mandato de 2 anos, não renováveis.
Artigo 20 - São funções da Diretoria:
a) fazer cumprir todos os dispositivos destes Estatutos;
b) promover a execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Representantes;
c) resolver sobre nomeação, licenciamento, concessão de férias e demissão de empregados;
d) promover a criação de seções ou grupos de trabalho;
e) recrutar, se houver necessidade, colaboradores assalariados;
f) estabelecer subsídios temporários a associados que desempenhem tarefas específicas;
g) decidir sobre as instalações, sua manutenção e reparações necessárias, bem como sobre a aquisição de material de escritório e expediente;
h) decidir sobre a admissão de associados efetivos, nos termos do artigo 6o.
Artigo 21 - Compete ao Presidente:
a) representar a Associação em juízo e em todos os atos de sua vida interna e externa;
b) superintender todos os negócios da Associação;
c) convocar o Conselho de Representantes por meio de circular dirigida a todos os seus membros;
d) presidir as reuniões do Conselho de Representantes e da Diretoria;
e) apresentar ao Conselho o relatório de todas as atividades da Associação.
Artigo 22 - Compete ao Vice-Presidente assumir e exercer as funções de Presidente, nos casos de seu impedimento, ausência ou falta.
Parágrafo Único - No caso de vaga da Presidência a substituição durará até o fim do mandato.
Artigo 23 - Compete ao 1º Secretário:
a) secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho de Representantes, auxiliando o Presidente durante as mesmas;
b) cooperar com o presidente em todos os trabalhos que pelo mesmo lhe forem atribuídos.
Artigo 24 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em sua falta ou impedimento.
Artigo 25 - Compete aos Tesoureiros:
a) acompanhar todo o movimento financeiro da Associação, autorizando as despesas propostas que estiverem previstas no orçamento aprovado para o exercício;
b) apresentar balancetes mensais minuciosos e o balanço geral do exercício;
c) organizar o orçamento da Associação para o exercício seguinte e as prestações de contas do exercício anterior;
d) representar a Associação em todos os assuntos bancários, assinando individualmente ou em conjunto com o presidente, movimentando contas-correntes e retirando talões de cheques, bem como promovendo a abertura e o encerramento de contas-correntes.
Artigo 26 - Os associados que compõem a Diretoria não são remunerados, embora possam receber diárias e auxílio-transporte e ressarcir-se de outros gastos que eventualmente efetuarem a serviço da Associação.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Artigo 27 - A eleição da Diretoria e do Conselho de Representantes da ABPHE será realizada, em Assembléia Geral, por escrutínio secreto perante uma Junta Eleitoral nomeada pela Diretoria, podendo seu trabalho ser fiscalizado por qualquer associado. A composição e funcionamento da Junta serão fixados em regulamento a ser elaborado pela Diretoria da Associação.
§ 1 - A convocação das eleições será feita com antecedência de trinta dias, no mínimo, por circular enviada a todos os associados em pleno gozo de seus direitos.
§ 2 - É permitido aos associados votar por correspondência, observadas as normas que garantam o sigilo e autenticidade do voto.
§ 3 - Terminada a votação, a junta Eleitoral procederá imediatamente à apuração dos votos e lavrará a competente ata.
Artigo 28 - Só podem votar e serem votados para a Diretoria e para o Conselho de Representantes da ABPHE associados em pleno gozo de seus direitos e que estiverem filiados à Associação por seis ou mais meses antes da data das eleições.
Artigo 29 - As impugnações das eleições somente serão recebidas dentro do prazo de 3(três) dias após a sua realização e quando firmadas por 10(dez) associados, no mínimo. A Diretoria julgará de sua procedência no prazo de 8(oito) dias. Não havendo impugnações ou sendo estas julgadas improcedentes, serão proclamados eleitos os mais votados e, em caso de empate, o mais idoso.
§ 1 - Das deliberações da Diretoria cabe recurso dentro do prazo de 3(três) dias para o Conselho de Representantes.
§ 2 - Deliberando o Conselho anular total ou parcialmente a eleição impugnada, caberá ao Presidente da Associação providenciar imediatamente nova eleição.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 30 - A Assembléia Geral é o órgão deliberativo máximo e soberano da Associação, sendo constituída pelo conjunto de seus associados em gozo de seus direitos estatutários, e suas deliberações são aprovadas por maioria simples dos votos presentes, nas reuniões convocadas para esse fim.
Artigo 31 - Anualmente, nos três primeiros meses seguintes ao término do exercício social, a Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á para:
a) tomar as contas dos administradores;
b) apreciar o relatório da Diretoria;
c) examinar o parecer do auditor contratado relativo ao exercício encerrado;
d) aprovar a Proposta Orçamentária do exercício seguinte.
Artigo 32 - As Assembléias Gerais Extraordinárias podem ser realizadas a qualquer tempo, para apreciação de matérias que não sejam de competência da Assembléia Geral Ordinária, e para apurar as eleições de Diretoria.
Artigo 33 - As Assembléias Gerais são convocadas por correspondências registradas, telex ou fax, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único - O aviso de convocação deve conter, além do local, data e hora da Assembléia, a Ordem do dia.
Artigo 34 - A Assembléia Geral é presidida pelo Presidente ou seu substituto. Na falta do Presidente ou de quem o substitua, a Assembléia Geral elege seu Presidente.
Artigo 35 - A Assembléia Geral é instalada em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos Associados, e com qualquer número, em segunda convocação. Salvo as exceções previstas neste Estatuto, as deliberações são sempre tomadas por maioria de votos dos Associados presentes à Assembléia.
Parágrafo único - É permitido o voto por procuração, devendo o instrumento de mandato ser entregue ao Secretário da Assembléia, e o voto “in absentia”, mediante manifestação por escrito a ser entregue na Secretaria da Associação, por correspondência registrada, ou por telex/fax, ambos até o horário marcado para o início dos trabalhos da Assembléia.
Artigo 36 - Propostas de alterações do Estatuto só podem ser consideradas aprovadas quanto lograrem obter o voto afirmativo de dois terços dos Associados em pleno gozo de seus direitos. Parágrafo único - a alteração proposta não poderá contrariar os objetivos da ABPHE.
CAPÍTULO VI
DAS PUBLICAÇÕES
Artigo 37 - As publicações da ABPHE serão dirigidas por um Conselho Editorial composto de três membros, um dos quais será o Editor do mesmo.
§ 1 - O Editor e os demais componentes do Conselho Editorial serão eleitos em reunião conjunta da Diretoria e do Conselho Representantes, por maioria simples, devendo estar presentes pelo menos dois terços dos integrantes desses dois órgãos.
§ 2 - A reunião referida no parágrafo anterior dar-se-á imediatamente após a posse de cada Diretoria e Conselho de Representantes. O mandato de cada Conselho Editorial será, pois, de dois anos.
§ 3 - Somente poderão ser eleitos para o Conselho Editorial associados fundadores e efetivos.
§ 4 - Nos casos de vacância ou de impedimento dos membros do Conselho Editorial, caberá à Diretoria e ao Conselho de Representantes em conformidade com os parágrafos 1º e 3º deste artigo, a indicação de substitutos, os quais exercerão suas funções até o fim do mandato correspondente.
§ 5 - Os membros da Diretoria ou do Conselho de Representantes poderão acumular as funções de integrantes do Conselho Editorial.
§ 6 - Os membros do Conselho Editorial são reelegíveis por dois mandatos consecutivos.
§ 7 - Caberá à Diretoria e ao Conselho Editorial, conjuntamente, presentes dois terços de seus integrantes e por maioria simples, estipular o título, formato, apresentação gráfica, periodicidade e preços das publicações a serem editadas pela ABPHE.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Artigo 38 - Formarão o patrimônio da Associação as anuidades dos associados, os possíveis subsídios oficiais de entidades publicas ou privadas, as doações que lhe forem atribuídas, os recursos remanescentes das atividades por ela promovidas e todos os bens adquiridos.
Parágrafo único - A ABPHE, por sua própria natureza, não distribui lucros ou quaisquer vantagens pecuniárias aos seus Associados ou aos membros de sua Diretoria eleita.
CAPÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO
Artigo 39 – A Associação só se dissolve por manifesta impossibilidade de cumprir os seus fins, através de proposta da Diretoria e do Conselho de Representantes e por decisão da Assembléia Geral, tomada pela maioria absoluta dos associados.
Parágrafo único - Em caso de dissolução, o Conselho de Representantes nomeará uma Comissão Liquidante composta de cinco membros, que promoverá a venda dos bens da Associação, liquidará os débitos e entregará o patrimônio remanescente conforme destinação que for estabelecida pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 40 - Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos, na conformidade de legislação aplicável, por deliberação conjunta da Diretoria e do Conselho de Representantes, por maioria simples dos presentes.
Artigo 41 - Nas decisões por maioria simples, em caso de empate, o voto de desempate caberá ao Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário, os Tesoureiros, obedecida esta ordem.
Artigo 42 - O exercício social coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrandose em 31 de dezembro de cada ano.
(Fim do Estatuto consolidado aprovado na AGE realizada em 14 de dezembro de 2004)